Archive for outubro 2008
No dia 25/10, foi libertada por volta das 2h30m a jovem Driele Pitanga Santos, de 18 anos, grávida de oito meses, que era mantida refém dentro de casa pelo namorado Genivaldo Pereira dos Santos Junior, de 20 anos, no bairro de Pau da Lima, em Salvador, Bahia. Tal fato não teve grande repercussão na mídia, pois ocorreu poucos dias após a trágica história de Eloá Cristina Pimentel, 15 anos, morta no último dia 17 após permanecer refém por mais de 100 horas por Lindemberg Alves, 22 anos, no Estado de São Paulo.
Genivaldo resolveu se entregar após 12 horas de negociações, sem fazer nenhuma exigência pela libertação da vítima. Genivaldo fez a companheira refém desde a manhã de sexta-feira. O sucesso obtido pela polícia da Bahia na resolução do evento crítico instaurado naquela ocasião não teve maior expressividade na mídia. Talvez porque no senso comum prevalece a idéia de que a atuação policial tem a obrigação de obter um resultado desta natureza nos eventos críticos.
Espera-se que a organização policial garanta ao indivíduo um “final feliz” quando for vitimado pelo criminoso, estando coagido, sob seu domínio. É obrigação do Estado, que existe como ficção jurídica para garantir a não prevalência do estado natural, da dinâmica Hobberiana nas relações sociais, garantir ao indivíduo que não será subjugado pelo próximo! Esta é uma expectativa legítima que se verifica cristalizada no senso comum.
Porém, tal expectativa talvez esteja em dissonância com a realidade prática, operacional, realizável. Porque é preciso diferenciar o que se exige do Estado, como ente cuja existência só se justifica para atender às demandas dos indivíduos que vivem em sociedade, e o que se exige ser realizado pelo homem, pelo indivíduo investido da autoridade estatal, materializado na figura do profissional de polícia.
Com relação a outros profissionais que também atuam na proteção da vida e da liberdade, constata-se uma relação mais “bem resolvida” no que se refere `a expectativa de suas obrigações. No caso do médico, tem-se, não somente no senso comum, mas também no Direito pátrio, que sua obrigação é usar de todos os meios disponíveis, todo o seu conhecimento, sua experiência, sua habilidade, para tentar salvar a vida que o destino entregou em suas mãos. É o que a doutrina jurídica chama de “obrigação de meio”, pois o resultado, que no caso seria impedir a morte, não faz parte da obrigação do profissional, que não pode garantir que tal fato aconteça.
Semelhante é a atuação do advogado. Embora tenha a vida, a liberdade do indivíduo muitas vezes colocada sob sua tutela profissional, dependendo de sua atuação no caso concreto para ser preservada, não lhe é cobrado o resultado final postulado favorável ao cliente. Mesmo uma pessoa totalmente inocente, injustamente acusada de um crime, pode ser condenada à privação de sua liberdade por vários anos, ainda que tenha o advogado defensor atuado com toda a diligência e combatividade, apelando às instâncias superiores e recursais possíveis no sistema punitivo pátrio.
Tanto o profissional de medicina como o profissional da advocacia, apesar de exercerem funções essenciais à existência da vida em sociedade, têm a obrigação de fazer o melhor possível, uma “obrigação de meio” e não de resultados. Tal entendimento parece ser de senso comum, além de estar pacificado na seara do conhecimento jurídico. Porém, muito pouco, quase nada, se encontra na doutrina jurídica com relação a atuação do policial e a natureza de sua obrigação profissional.
Como já foi mencionado, o senso comum enxerga que o policial tem obrigação de resultado. E a mídia adota esta posição quando trata dos acontecimentos que envolvem a atuação policial e as respectivas consequências decorrentes do caso concreto. Percebe-se que a sociedade impõe ao profissional de polícia um enorme fardo, diferentemente das outras categorias profissionais mencionadas, trazendo para a vida do indivíduo que trabalha na organização policial, profundas consequências desta postura.
Sob o enfoque criminológico, há que se notar que a constatação desta dinâmica imposta ao policial irá decorrer em uma responsabilização penal exacerbada, colocando-o frequentemente sob “a espada do acusador” toda vez que se frustrar na obtenção do resultado almejado no exercício de sua profissão. Numa visão crítica, não há como ser afastado o caráter vitimológico incidente na costatação de tal realidade social, não só pela pressão psicológica diariamente imposta a estes indivíduos, como pelo fato de os colocar mais expostos à selação criminalizante do sistema punitivo.
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Ambiente laboral e atividade policial.
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Quando se trata do tema relacionado ao meio ambiente do trabalho, adentra-se na seara de valores e princípios fundamentais presentes na sociedade, que estão positivados na Constituição Federal, diretamente relacionados à dignidade humana. Nos dispositivos relativos à dignidade da pessoa humana, direitos do trabalhador e meio ambiente, a nossa Constituição garantiu a proteção do meio ambiente do trabalho.
A dignidade da pessoa humana está devidamente assegurada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito. Tal princípio engloba o respeito e a proteção à integridade física e corporal do indivíduo e a garantia de condições justas e adequadas de vida para o indivíduo e sua família. Com relação ao meio ambiente, a CF/88 positivou que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Percebe-se que, quando fala em trabalho, meio ambiente, dignidade da pessoa humana, está-se falando em direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Das características destes direitos fundamentais, pode-se destacar duas: universalidade, isto é, a extensão a todas as pessoas; irrenunciabilidade, pois, ainda que não exercidos, não podem ser renunciados pelo indivíduo. Então, constatamos que a definição geral do meio ambiente de trabalho deve ser universal, vez que envolve todo indivíduo que desempenha uma atividade, remunerada ou não, estando a todos garantido o direito a um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário a uma qualidade de vida digna e sadia.
De uma forma conceitual, pode-se entender o meio ambiente do trabalho sob prismas variados:
“a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano.” (Julio Cesar de Sá da Rocha)
“o meio ambiente do trabalho conceitua-se como “‘habitat’ laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema.” (Rodolfo de Camargo Mancuso)
“É o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).” (Celso Antônio Pacheco Fiorillo)
Tanto sob o enfoque do trabalho como condição de dignidade humana, como também sob o enfoque ambiental, que também impõe à este status de dignidade um meio ambiente sadio, cabe ao Estado Social (efetivador dos direitos humanos) a tarefa de assegurar o respeito às condições mínimas de trabalho, dentro de um ambiente laboral, materializando, assim, o princípio da dignidade humana.
Tais reflexões não são novidades, pois o trabalho digno, o meio ambiente, a sustentabilidade, enfim, estas questões que envolvem o meio ambiente do trabalho estão frequentemente sob debate, sendo alvo de ações por parte de inúmeras instituições públicas e privadas, bem como de organizações internacionais. Mas, via de regra, o objeto das ações desenvolvidas nesta seara, é a relação de trabalho contratual, a relação de emprego, sendo este regido pela cinqüentenária Consolidação das Leis do Trabalho.
Como os indivíduos que trabalham nas organizações policiais são servidores públicos, regidos por normas estatutárias, não figuram como objeto deste aparato estatal constituído a fim de zelar pelo cumprimento das normas constitucionais verificadas, não pelo fato de tais direitos, que são universais, não lhes pertencer, mas pela cultura, pelo senso comum, que impõem ao profissional de polícia esta “alienação” destes direitos. O Estado Social que institui, impõe e supervisiona a observância de tais princípios constitucionais ao empregador privado, é o mesmo Estado Social que se afasta destes princípios no ambiente laboral da atividade policial, ratificando as teses relacionadas à vitimização secundária que atinge a coletividade de tal categoria profissional.
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Atuação policial no caso Eloá
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A polícia cometeu erros no caso Eloá? Possivelmente sim. Foi incompetente? Provavelmente não. Lembremos, não faz mais de três meses, a mesma polícia militar paulista neutralizou, com sucesso, um homem que ameaçava uma refém em férias no litoral. Na ocasião, a repercussão na mídia foi menor e sem polemizar a decisão tomada pelos policiais.
Mas, no caso da jovem Eloá, o causador da ameaça não foi neutralizado e o desfecho foi trágico. Os policiais estenderam indefinidamente a negociação, talvez por imaginarem se tratar de mais uma ocorrência, dentre inúmeras semelhantes atendidas, onde um conflito doméstico tem seu fim sem vitimas fatais, após longa negociação. Mas, estavam enganados!
A neutralização, ou seja, a morte, de um jovem, sofrendo por conta de uma desilusão amorosa, é uma difícil decisão estratégica a ser tomada. A imprensa, influenciando a opinião pública, perguntaria se a melhor estratégia não seria a negociação. A negociação precisa ocorrer. Mas, a vítima corre risco de morte, e uma decisão precisa ser tomada. Porém, esta decisão não é apenas técnica. É uma decisão estratégica, no sentido de envolver escolhas fundamentais, com influências políticas e culturais.
É uma questão diretamente relacionada com a política criminal adotada pelo Estado, na elaboração das suas leis penais, bem como na sua atuação jurisdicional. Neste cenário, verifica-se que neutralizar, (executar, matar) um assaltante, com extensa ficha criminal, é uma decisão estratégica muito mais fácil do que neutralizar um jovem sem antecendentes criminais, como era o caso do estudante Lindemberg. Enfim, todo o sistema punitivo deve estar harmonizado no tratamento deste tipo de situação, pois a responsabilização pelas consequências advindas de tal decisão não pode recair apenas no policial que atira com seu fuzil, ou no policial que tomou a decisão de determinar a neutralização do agressor.
“A política tem por função tomar decisões coletivamente vinculantes. O uso do poder permite à política desempenhar essa função.” O pensar em termos de política criminal, o pensar criminológico, nos remete a outras fronteiras, além dos paradigmas do cotidiano. Nesta seara, a atuação policial em eventos críticos não pode ser analisada de maneira superficial, sem refletir outras concepções. A política criminal é a crítica das instituições que atuam no sistema e o planejamento de sua reforma, conforme os ideais jurídicos que se formam à medida que o ambiente social sofre modificações ao longo do tempo.
O Direito Penal brasileiro tem no instituto da legítima defesa, que no caso Eloá seria a legítima defesa de terceiros, um instrumento legal que confere legitimidade a qualquer pessoa, policial ou não, para atuar na defesa de uma agressão injusta. Mas, isto não é suficiente na solução de eventos críticos como o que ocorreu. É notório que as ações policiais são sempre questionadas, o que não é errado, se tal questionamento não se fizer de forma preconceituosa, hipócrita, com escopo retórico, midiático, espetacularizador. É preciso que a sociedade faça a sua escolha: que decida conceder, ou não conceder, à organização policial a legitimidade para atuar de forma decisiva em eventos críticos – legitimidade para neutralizar (executar, matar) o agressor.
O processo decisório em um evento crítico é sempre complexo, devido à gravidade das consequências envolvidas. Todavia, será mais fácil a tomada de decisão quando houver uma política criminal claramente definida, fruto de uma escolha fundamental da sociedade, manifestada no sistema jurídico. E como as leis penais e processuais penais são de competencia da União, esta política criminal e a argumentação da forma de se operacionalizar tais medidas devem ser efetuadas pelo governo federal! Nosso país necessita, por parte do Estado, de ações pragmáticas relacionadas a Segurança Pública. Tais decisões precisam ser tomadas!
O policial recebe do poder punitivo estatal um tratamento diferenciado, mais severo, mais injusto, desigual, em decorrência do estereótipo criminal já sedimentado pelos meios de comunicação, verificando-se o seu grande estado de vulnerabilidade ao poder punitivo. “O estereótipo policial acha-se tão carregado de racismo, preconceitos de classe social e outros tão deploráveis quanto aqueles que compõem o estereótipo criminal.” ( Raul Zaffaroni e Nilo Batista)
Perigosamente, tornou-se senso comum entre os operadores do sistema penal, juízes, promotores, advogados, que o policial, via de regra , ameaça testemunhas, impede a produção de provas, e pratica toda a espécie de arbitrariedades possíveis em decorrência de suas habilidades adquiridas no desempenho da atividade laboral.
O policial encontra-se em uma situação de hipossuficiência neste cenário social. Tal fato decorre da sua especial vulnerabilidade imposta pela política criminal adotada em nosso sistema penal. Não é difícil verificar esta situação de vulnerabilidade na prática, bastando observar nas notícias diárias, divulgadas pelos mais diferentes meios de comunicação, o tratamento dado aos policiais e às pessoas de diferentes status em nossa comunidade.
Uma mesma conduta praticada por um policial, ou praticada por uma outra pessoa tem uma repercussão totalmente diferente, geralmente negativa quando realizada por aquele. Após este momento no qual a conduta praticada pelo policial é divulgada de forma negativa, reforçando o estereótipo criminalizante, tem-se um outro momento, quando o policial é capturado pela estrutura do sistema penal, sendo tratado pelos agentes deste sistema de maneira desigual.
É o que acontece nos casos em são aplicadas pelo poder punitivo estatal medidas de exceção como, por exemplo, prisões cautelares. Verifica-se, sem dificuldades, que a decretação de tais medidas (prisão temporária, prisão preventiva) é efetuada de forma muito mais ágil do que nos casos em as pessoas que praticam as mesmas condutas não são policiais.
Mas,este processo de vitimização não é recente, como mostra este texto do século XIX: “Nem nos podemos embalar com a esperança de poder o Corpo de Permanentes ser elevado ao seu estado completo, e por conseguinte absorver o crédito para ele notado, porque a experiência de longos anos tem demonstrado a impossibilidade disso, resultante não só da repugnância, que tem o povo brasileiro para o serviço das armas, mas também do pequeno incentivo que oferece a lei aos soldados do Corpo de Permanentes, cujo trabalho sendo improbo, e a disciplina severissima, não são compensados por vantagens correspondentes.” [15/10/1853]
Nos dias atuais, verifica-se um “túnel do tempo” em relação à vitimização policial secundária: parece que ainda estamos no século XIX! Como observaram com maestria Raul Zaffaroni e Nilo Batista, quando descreveram a dinâmica laboral do policial: “sua estabilidade no trabalho é sempre precária (transferências freqüentes), seu treinamento é deficiente, destinam-se-lhe tarefas de repressão vinculadas aos interesses políticos de ocasião e, além do mais, ele corre maiores riscos que os demais operadores de outras agências que exercem o poder punitivo.”
Quando se fala em crime, geralmente, atentamos para a figura do criminoso. Faz todo o sentido, pois é ele o autor da conduta proibida! É o criminoso quem viola o bem jurídico tutelado, Por isso mesmo a ciência da Criminologia tem na sua figura o objeto de estudo. Mas, como bem mencionou a grande estudiosa do tema, Ana Sofia Schimidt, “como é possível que uma ciência vocacionada para a realidade fenomenológica não tenha levado em conta a vítima do crime, se esta, assim como o autor, faz parte da mesma unidade fática?”
É neste contexto que surge a Vitimologia como ciência autônoma, no século XX, no pós-guerra. O número de vítimas, militares e civis, decorrente da Segunda Guerra Mundial foi sem precedentes na história, gerando uma consciência mundial em torno do tema. Percebe-se que o movimento vitimológico teve sua gênese diretamente relacionada aos movimentos de direitos humanos.
A década de 1970 propiciou um cenário que favoreceu o amadurecimento do movimento vitimológico. A partir deste momento, passa também a vítima do fato-crime a ser objeto de estudo científico, o que permitiu que se avançasse enormemente no entendimento da dinâmica que envolve o fato delituoso. Em de decorrência deste avanço, tem-se hoje a Vitimologia como instrumento imprescindível no estudo da criminalidade e na elaboração da política criminal! Estudar as questões que envolvem o fato criminoso, desconsiderando a vítima levará a uma compreensão míope da gênese criminal.
Os processos de vitimização que acontecem na sociedade contemporânea são muitos, e complexos. Além da vitimização primária, que atinge uma determinada pessoa, em decorrência da conduta delituosa do autor, verifica-se também o processo de vitimização secundária, que atinge grupos determinados, coletividades, sendo muitas vezes frutos de ações institucionais.
Interessante avanço no estudo vitimológico foi a constatação da existência de diversos tipos de vítimas. Tais conclusões foram fundamentais para a sedimentação de uma vítimodogmática, que é a resultante deste princípios abordados diante da dogmática penal, valorando todos os aspectos relacionados à vítima.
Verifica-se, então, que o saber vitimológico nos ajuda a enfrentar duas situações distintas: a primeira se refere à reparação, à satisfação devida à vítima; sendo a segunda relacionada com a dosimetria de proteção ao bem jurídico que é exposto pela própria vítima!
