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A responsabilidade civil do Policial Militar no crime de homicídio praticado em serviço
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Com o presente trabalho estudar-se-á a responsabilidade civil do policial militar no tocante ao crime de homicídio praticado em serviço.
Sendo a polícia Militar um dos órgãos componentes do aparato da segurança pública prestada pelo Estado, sempre que um de seus policiais, nessa qualidade, vier a causar danos a terceiros, responderá o Poder Público por estes danos, independentemente de culpa, podendo, contudo, ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a referida indenização, por meio de ação regressiva, contra o agente policial causador do dano, em caso de dolo ou culpa deste último.
Esta regra da responsabilidade objetiva do Estado está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, § 6º.
Entretanto, existem determinadas situações em que o Estado, apesar de responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes, não será obrigado a indenizar a vítima. Essas situações ocorrem quando presentes o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima, causas excludentes da responsabilidade estatal.
Leia a integra deste artigo de autoria do Dr. Diego Schwartz, no link ARTIGOS.
A Policia como instituicao do Estado, tal qual a conhecemos nos dias de hoje, com uma estrututa organizacional estatal, e fruto de um longo processo de “mutacao” das estruturas de “seguranca publica” criadas ao longo dos tempos, pelos grupos sociais para a sua protecao.
No início, antes mesmo das civilizacoes, houve o policiamento familiar, com o seu sangue derramado para resolver a contenda tribal e as tradições de justiça. Os membros do cla policiavam uns aos outros, para
que nao ocorresse nenhuma conduta que violasse o cla rival, nem tampouco abalasse o “humor” do totem, que poderia a todos castigar!
Nestas comunidades, a aplicação da “lei” (normas morais) decorria do poder e da autoridade de sistemas de parentesco, da regras dos anciãos, ou do temor `a divindade do totem. Neste sistema de policiamento familiar, a família do indivíduo ofendido era esperada para assumir a responsabilidade pela aplicacao da ¨justiça¨, por capturar e castigar o autor da infracção.
É certo que também havia ¨instituições¨ teocraticas (templos religiosos, rituais mágicos), mas estas foram, provavelmente utilizados como um sistema de recursos (santuário de refúgio) e para fins não associados à manutencao da ¨ordem¨ no cla.
Em outro momento da historia, com o surgimento das civilizacoes, percebe-se que a atuacao da polícia era praticamente algo inseparável da função militar. Os antigos governantes quase sempre mantinham uma elite de combatentes, uma unidade especial (guarda pretorina, guarda imperial, guarda real, etc) para protegê-los das ameaças e atentados.
EGITO
Embora tenha sido mais conhecido como uma civilização teocrática-militarista, o Egito (primeira civilização conhecida) era um Estado policial.
Nesta civilização dos faraós, verificou-se uma situação singular: a força policial não era uma extensão do exército como era comum naqueles tempos, tendo sido criada para fazer cumprir as ordens dos deuses e proteger o frágil do mais forte na sociedade em geral. A polícia mantinha a ordem trazendo os criminosos para a justiça. A polícia não era vista como um corpo hostil, mas sim como os guardiães e protetores da legalidade de um modo geral nas comunidades.
As forças policiais das áreas rurais protegiam os fazendeiros de roubos, afastavam os “encrenqueiros” e convenciam os camponeses a pagar as taxas do Farao.
Destaca-se a região da Núbia ficava no antigo Egito, em uma região desértica, na fronteira com o Sudão, sendo que os núbios sao considerados a primeira raça humana no planeta. Esses nômades,conhecidos por Medjay, formavam parte da força policial na 18ª Dinastia do antigo Egito. Talvez pelo fato de já terem uma história de serviços ao exército, eles facilmente agregaram-se à sociedade egípicia, onde foram responsáveis pela proteção de algumas cidades.
Os Medjay também eram frequentemente recrutados para policiar a construção de tumbas da realeza, provendo a segurança da tumba, inspecionando-a, mantendo a ordem entre os operários e protegendo-os da ameaça de bandidos. Além deste policiamento, também realizavam interrogatório de ladrões, e aplicavam castigos.
Por volta de 3000 a.c., o faraó Manes, reconhecia a polícia como o primeiro grande bem do povo. Já o poder judiciário ficava a cargo dos sacerdotes, sendo que cada juiz tinha uma província sob sua responsabilidade, e era auxiliado por policiais que agiam na repressão aos crimes. Registros indicam que, antes disso, o poder era centralizado nas mãos do rei.
GRÉCIA
O crime era visto como um problema privado na Grécia e Roma antigas. Inclusive no caso de ofensas tão sérias como assassinato, a “justiça” era uma prerrogativa da família da vítima. Na Grécia antiga, os hilotas, membros da classe mais baixa da sociedade, serviam como escravos das cidades-estado, pertencentes ao poder público, e eram utilizados pelos magistrados como policiais!
Em Atenas, um grupo de 300 escravos era usado para guardar eventos públicos, mantendo a ordem nas multidões1, onde, quase sempre, ocorriam condutas criminosas. Estes escravos-policiais transportavam prisioneiros sob escolta e realizavam prisões! Outras tarefas que hoje são desenvolvidas pelas polícias, como a investigação de um crime, eram deixadas para os cidadãos das classes sociais superiores realizarem por si pÅ•oprios.
Nesta Grecia Antiga, havia policias locais, subordinadas diretamente aos monarcas,as quais tinham a mesma estrutura dos exércitos, usando ate as mesmas armas. Tais policias locais interferiam em conflitos internos de relações interpessoais, bem como na organização e disciplinarização da força de trabalho, dentre outras atribuições. Estas policias eram de carater para-militar, sendo em diversas ocasiões mobilizada para atuar guerra ao lado do exercito.
Interessante registrar que naquela Grecia Antiga, os atenienses tinham a pratica de investigar os cidadaos eleitos para o cargo de magistrado, a fim de apurar a idoneidade individual e familiar do mesmo, sendo este procedimento um dos ancestrais do Inquerito Policial.
PÉRSIA
“A polícia era uma força bem organizada e eficiente no antigo Império Persa. Em todo lugar importante havia a presença da força policial, sob o comando de um oficial encarregado.” Nas cicidades, havia um superintendente de policia que era chamado de Kuipan.
Na Mesopotâmia, a ascensão de cidades como Uruk, Umma, Eridu, Lagash, Ur é amplamente considerado como o “nascimento da civilização”. No entanto, estas cidades estavam em um constante estado de guerra. Em termos de identificar os individuos que exerceram de modo mais semelhante as atividades de agentes da polícia, pode ser feita a observacao de que escravos da Nubia foram capturados e transformados na primeira força policial!
Este grupo foi muitas vezes colocado em postos de trabalho como guardas em mercados, guardas pretorianos, ou em outras posições, como mercenários. Como uma força policial, a sua cor diferente, estatura, forma de vestir os fez bastante visível entre os habitantes da Mesopotamia.
A idéia de visibilidade poderia então ser considerado como o primeiro princípio do controle da criminalidade, o que nos dias atuais e realizado pelo que chamamos de policia administrativa.
ROMA
É amplamente reconhecido que a primeira força policial foi constituida pelos romanos foram os vigiles, o primeiro grupo policial nao-militar e nao-mercenario. Eles foram criados por Gaius Octavius, o grande sobrinho de Júlio César, por volta de 27 aC.
Depois que ele se tornou governador, ele tomou o nome Augusto César, ou, mais simplesmente Augusto, o primeiro imperador de Roma. Vamos ter um olhar para as próximas etapas envolvidas na criação do mundo da primeira força policial organizada:
A primeira coisa que Augusto fez foi criar uma unidade especial, chamada a guarda pretoriana, para protegê-lo de assassinato. 9000 homens foram selecionados e divididos em 9 cortes de 1000 cada um. 3 destas cortes trabalhavam encobertos, disfarcados como operários alojados entre os civis residentes.
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política criminal, criminologia e vitimologia: caminhos para um direito penal humanista
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O presente artigo tem por objetivo demonstrar as posições teóricas sobre política Criminal, Criminologia e Vitimologia contemporâneas e os seus reflexos no Direito Penal. Além disso, visa a refletir sobre a questão da interdisciplinaridade entre estas áreas de conhecimento, enfoque hoje proclamado por grande parte dos penalistas e criminólogos, ao analisar criticamente o sistema de Justiça penal.
Outro aspecto a ser abordado com base na política Criminal, Criminologia e Vitimologia é o questionamento a respeito da teoria positivista, principalmente, por não questionar as disposições legais, pois seus seguidores admitem que estas representam a vontade do povo, portanto, os interesses gerais. Os positivistas, de acordo com Antonio García-Pablos de Molina [01], entendem que as leis só consistem num problema de interpretação reservado ao juiz, de subsunção do caso ao pressuposto fático da norma. Desta forma, admite-se que o dogma da igualdade perante a lei priva de caráter conflitivo o referido processo de aplicação dos mandamentos legais. Assim, a abstração jurídica construída por alguns penalistas vê no crime um simples fato típico, quando, por outro lado, a Criminologia científica observa devidamente o crime como um problema social, tão antigo quanto a existência do homem.
Leia a íntegra deste excelente artigo de Maria Carolina de Almeida Duarte, professora aposentada da Universidade Federal de Mato Grosso, professora dos cursos de Mestrado e Graduação da Universidade Iguaçu (UNIG). A íntegra está no link Artigos.
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Oraganização policial e violência contra policiais
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A violência contra policiais geralmente é compreendida como uma extensão da violência comum, formada por uma desorganização social ou decorrente de um conflito político.
Estes conceitos, apesar de relevantes, não investigam a relação das características organizacionais da instituição policial, colocando-as posição de mínima influência neste processo de vitimização policial.
Algumas pesquisas examinaram a associação entre desorganização social, conflitos, e a violência contra policiais (Peterson and Bailey, 1988; Jacobs and Carmichaels,2002). O resultado encontrado foi que, em áreas com altos índices de desorganização social e inequidade, existe a tendência a altas taxas de vitimização policial. Porém, tais estudos ignoraram a influência da organização policial na segurança do policial.
No link PESQUISAS vocên encontrará a íntegra desta pesquisa.
