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Prisão Preventiva: vitimização policial e etiquetamento.
1 Comentário | Posted by Editor in Vitimologia
Quando se fala em vitimização policial, deve-se ter em mente a condição profissional sui generis em que está inserido o servidor público desta carreira. Nesta seara, há sempre que se destacar, além da notória vitimização primária que atinge os policiais em ações de confrontos armados, a existência de uma forte vitimização secundária decorrente de um etiquetamento de tais pessoas.
A Teoria criminológica do Labeling Approach, que trata exatamente do fenômeno criminológico sob o enfoque de uma abordagem da rotulação dos atores no cenário social e a relação desta rotulação, deste etiquetamento, com a gênese criminosa. Em termos breves, pode-se descrever o etiquetamento como aquele fenômeno pelo qual uma pessoa que delinqüe, passa a ser rotulada pela sociedade como delinqüente e, posteriormente, passa a se enxergar e agir como tal.
Trazendo tais princípios para o enfoque vitimológico, em especial da vitimização secundária que atinge os policiais em geral, há que se constatar, infelizmente sem muito esforço, a existência de um etiquetamento relacionado à figura do policial.
Esse processo de etiquetamento é verificado quando se impõe ao policial um rótulo, sendo o mesmo enxergado com um “meio-criminoso”, matador, justiceiro, intimidador! Este último rótulo intimidador é extremamente perigoso pois coloca o servidor da carreira policial em grande vulnerabilidade nas hipóteses de decretação de prisão cautelar, em especial nos casos de prisão preventiva.
“Os reflexos sociais e econômicos decorrentes da estigmatização oriunda das prisões cautelares são inúmeras. Como se disse, o sujeito passivo vê reduzidas suas oportunidades, suas alternativas para buscar uma reinserção social ficam escassas, e a sua vida comunitária é seriamente atingida.”
Este é fenômeno verificável, dentre outras situações que se apresentam na dinâmica do cenário social deste profissional, nos decretos de prisão cautelar expedidos contra policiais, inserindo-os em uma dinâmica extremamente cruel pois “na prisão provisória, têm-se os mesmos efeitos da prisionalização ocorrida com o apenado: a adoção de um modus vivendi totalitário e pan-óptico e a sua conseqüente estigmatização social”.
A medida cautelar prisional, instituto do direito processual penal, tem como fundamentos o fumus boni iuris e o periculum libertatis, adicionados a uma das seguintes ocorrências no caso da prisão preventiva: garantia da ordem publica, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal.
Quanto à garantia da ordem pública, se o crime for grave, “propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”
“Apura-se o abalo à ordem publica também, mas não somente, pela divulgação que o delito alcança nos meios de comunicação – escrito ou falado.”
Mas, não podemos deixar de consignar que, quando falamos em opinião pública, devemos lembrar que toda opinião é discutível e oscilante, não representando, necessariamente, a verdade. A democracia é marcada pelo exercício do poder pelo povo, mas também é “o regime político baseado na opinião pública: isto significa que não somente os poderosos meios normais de comunicação – os jornais, o rádio e a televisão – devem ser os espontâneos vigilantes da causa democrática mas também os cidadãos comuns.”
Sendo a atuação policial o verdadeiro “telhado de vidro” do Estado, seu braço operacional, que impõe aos súditos seu poder coercitivo, não é difícil entender porque tem a organização policial o fardo pesado sobre si do descontentamento de cidadão com o Estado que tolhe sua liberdade ilimitada.
O Estado impõe sua vontade sobre seus súditos, para impedir uma dinâmica “hobberiana” na sociedade, “Não invariavelmente os casos penais dão visibilidade às violências que negam a idéia Moderna de civilização, defrontando o homem com o bárbaro que nele habita em silêncio, pronto para, a qualquer momento, irromper. São situações caracterizadas pela violência, pelo abuso da força e pelos excessos de poder que geram fascínio nos jovens estudantes de Direito.”
Constata-se, porém, que o mesmo Estado promove um discurso alienante com relação ao seu “braço operacional” como se o mesmo não fosse um de seus órgãos, mas um ente independente que também precisa ser controlado e até combatido pela estrutura estatal!
É impressionante, mas é uma realidade tal engenharia social, positivada dentre outras formas, na política criminal praticada, em especial no que tange à utilização do instrumento da prisão preventiva. Há uma política populista, de espetacularização da prisão de policiais como forma de dar aos súditos uma forma de ver seu rancor contra o Estado saciado! Elementos do populismo (estratégia de manipulação): direcionamento imediato ao povo; possibilidade de manipulação de lealdade da massa dentro de certos limites.
Em virtude de uma política criminal, de uma política de comunicação de massa, etiquetou-se a figura do policial como sendo corrupto e violento, ou seja, um criminoso perigoso. “O que caracteriza uma política criminal populista, portanto, é uma perturbação no processo de comunicação.” Para Habermas, “o foco da investigação passa, com isso, da racionalidade cognitivo-instrumental para a racionalidade comunicativa.”
E este é um fardo que o sistema punitivo coloca sobre a figura do policial, deixando-o sempre fragilizado, em condição de hipossuficiência, enfim tornando-o uma vítima contumaz deste sistema jurídico.
1 Comentário for Prisão Preventiva: vitimização policial e etiquetamento.
Viviane | 6 de agosto de 2009 at 00:10


Olá, eu havia deixado um comentário alguns dias atrás, mas não tive resposta.
Acho esse site muito interessante e queria entrar em contato para poder conversar melhor sobre os temas que são colocados aqui, porque são de grande valia para minha monografia. Se for possível, eu agradeço!
Abraços,
Viviane.