Vitimização Policial | "A mente que se abre a uma nova idéia jamais volta ao seu tamanho original." (Einstein).

CAT | Meio ambiente do trabalho

Pesquisa inédita realizada a pedido do Ministério da Justiça (MJ) deu voz aos policiais brasileiros e encontrou altos índices de insatisfação com o modelo de gestão da segurança nacional, além de números que revelam condições de trabalho preocupantes. Foram ouvidos 64.130 homens das polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros, da Guarda Civil e agentes do sistema penitenciário.

Um em cada cinco afirmou já ter sido torturado em serviço e mais da metade (53,9%) disse ter sofrido humilhações de superiores. Uma parcela ainda maior, 72,2%, reconheceu que há mais rigor com as questões internas – como exigir botas perfeitamente engraxadas – do que com fatores que afetam, de fato, a segurança pública.

O estudo entrevistou os participantes com a aplicação de questionários virtuais entre abril e maio. Os pesquisadores, ligados ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública, identificaram que 69,8% de cabos, praças, sargentos, delegados, agentes e oficiais querem mudanças no modelo institucional e, na avaliação dos autores, a origem das reivindicações está atrelada também à vitimização da profissão, mapeada de forma pioneira na enquete.

Um dos dados encontrados é que 20,5% sofreram tortura. Apesar do questionamento sobre a utilização dessa prática não ter contemplado só agressão física mas também tortura psicológica, a pesquisa ressalta que não pode ser desconsiderado que a violência é ainda um “instrumento pedagógico” nas instituições policiais. Os pesquisadores ressaltaram que “o sofrimento mental pode ter inflacionado o porcentual de respostas afirmativas, no entanto, essa teoria é enfraquecida porque no mesmo questionário foi abordado quantos deles sofreram humilhação”, o que seria só assédio verbal. Nesse caso, o índice encontrado foi muito maior: 53%.

Ponto de partida

Regina Mikki, diretora da Secretaria Nacional de Segurança Pública, ligada ao MJ, disse os dados encontrados “servirão de ponto de partida para a criação de grupos de trabalho para aperfeiçoar a condição de trabalho das polícias”. O secretário-geral do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Renato Sérgio de Lima, acredita que os indicadores servem para sustentar o debate prático, e não só acadêmico, da necessidade de mudança.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

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A Observação Social Sistemática – OSS é uma técnica de observação que tem sido empregada em várias modalidades de pesquisa sobre o crime (Sampson & Raudenbush, 1999) e sobre o trabalho policial, em outros países. Neste último caso, Reiss (1971) foi o primeiro a empregar esta técnica, em 1968, para estudar o uso da força excessiva pela polícia de Boston, nos encontros com o público.

A diferença entre a OSS e as demais técnicas de observação direta é a sistematização dos dados observados. A ferramenta usada – um questionário, que permite a precisão e confiabilidade dos dados.

Outra característica é a observação do fenômeno em seu ambiente natural, ou seja, na atividade operacional, o policial é observado realizando suas tarefas sem saber que está sendo observado.

Portanto, a observação não é participante. Isso também contribui para a confiabilidade dos dados, pois toda pessoa ao saber que está sendo observada tende a perder a naturalidade em suas ações.

O questionário usado para sistematizar a observação, pode ser aplicado durante a observação ou depois dela. No primeiro caso, é necessário um número maior de observadores para não perder o registro de nenhum dado. No outro, a observação é registrada por meio de fotos ou vídeo e posteriormente as imagens são codificadas. Esta forma é mais segura no que diz respeito à precisão dos dados, no entanto, expõe o observador durante as filmagens e coloca em risco a pesquisa, no caso dos policiais perceberem que estão sendo filmados, o que aumenta o grau de dificuldade da aplicação da técnica.

Essas filmagens têm uma única finalidade – a composição de uma base de dados por meio da codificação das condutas identificadas nas imagens, cujo resultado final é muito parecido com o de um survey. O observador (codificador) tem um papel similar ao do entrevistador, no entanto, ao invés de formular as perguntas ao entrevistado, busca as respostas nas imagens. Essa medida garante o direito de imagem do policial, pois em nenhum momento ela será utilizada de forma que o exponha.

Embora as atividades policiais sejam realizadas no espaço público, a observação por meio de filmagens esbarra no problema da autorização da captação de imagens, que neste caso não pode ser dada pelo observado, pois comprometeria o resultado do estudo. Por isso, a legitimação da pesquisa depende da autorização dada pela instituição, liberando o acesso ao cotidiano do policial, por meio da observação direta, porém sigilosa.

Em minha pesquisa de mestrado – O Uso da Força Não-Letal pela polícia nos Encontros com o Público, desenvolvida no Departamento de Ciência política da USP, tive a oportunidade de aplicar a técnica da OSS para observar a abordagem policial, na cidade de São Paulo. Foram registradas em vídeo 19 ações policiais, realizadas com quatro policiais e duas viaturas, com duração aproximada de 40 minutos, ocasião em que abordavam, em média, 5 veículos, entre carros e motos. Esses veículos e seus ocupantes eram vistoriados. Dessas ações resultaram 90 abordagens que foram codificadas por meio de um questionário com 96 perguntas.

Para ilustrar transcrevo uma questão: Q61) Durante a busca pessoal o policial manteve sua arma no coldre? Sim..|1|; Não..|2|. A análise dos dados relativos a essa questão indica que, na amostra coletada, em 80% dos casos o policial manteve a arma no coldre durante a busca pessoal. Embora este seja um percentual alto, é importante dizer que nos 20% restante ele colocou-a em lugar diverso (geralmente na parte da frente da cintura, entre o cinto e a calça) ou a manteve na mão. Esta conduta tanto pode aumentar sua própria exposição ao risco como levá-lo à uma prática abusiva.

O questionário usado nesta pesquisa foi criado com base nos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) de abordagem, implementados pela polícia Militar do Estado de São Paulo em 2002 e revisados em 2006. Os POP têm como principal preocupação elevar a segurança do policial durante as abordagens, que é, antes de tudo, uma situação de risco para esse profissional e também diminuir a possibilidade de práticas abusivas. Além disso, quando os procedimentos padronizados são observados, principalmente no que se refere à busca pessoal e à vistoria do veículo, aumenta a probabilidade de prevenção de crime, pois é maior a chance de se encontrar uma arma ou drogas, por exemplo. Caso não sejam seguidos, o policial poderá deixar de vistoriar compartimentos do veículo ou parte do corpo da pessoa onde poderão estar escondidos esses objetos.

Os resultados da análise demonstram a tendência dos policiais em ignorar as condutas seguras previstas pelo POP durante a abordagem. Essa constatação pode não surpreender, principalmente para quem vive o meio policial, no entanto, essa pesquisa foi capaz de criar uma medida de abordagem policial, que indicam quais as condutas individuais mais preocupantes e as conseqüências possíveis, apontando a direção que devem ser encaminhados os esforços para aprimorar o desempenho operacional.

O desenho da pesquisa permite que ela seja replicada, tanto em outra localidade do estado de São Paulo, como em outros estados ou países.

A ação policial em desacordo com o POP, durante a abordagem, pode levar o policial a cometer abusos sim, como é previsto pelo senso comum, porém em grau muito inferior ao resultado mais grave, apontado pela pesquisa, que é a elevada exposição ao risco a que ele próprio se submete.

Artigo de autoria de Tânia Maria Pinc, Capitão da polícia Militar do Estado de São Paulo. Mestre e Doutoranda em Ciência política – Universidade de São Paulo/USP. Desenvolve pesquisas sobre: o uso da força pela polícia nos encontros com o público; abordagem e treinamento policial. Coordenadora do Curso de Gestão Local da Segurança Pública – Oficina Municipal. Pesquisadora do NUPPs/USP.

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Introduzindo aspectos do processo de trabalho do policial militar Para que se possa refletir sobre o trabalho PM é necessário explicitar que esta atividade desenvolve um processo de trabalho e, dessa maneira, dissecar o seu desenvolvimento para, posteriormente, refletir sobre o trabalho em si. Nesse sentido, busca-se em Marx (2002), na obra intitulada O Capital, especificamente no volume I, na Parte Terceira do Capítulo V, as bases essenciais para o entendimento das categorias trabalho e processo de trabalho. Para esse autor, o trabalho é um processo do qual participam o homem e a natureza, processo em que o ser humano, com sua ação, põe em movimento as forças naturais do seu corpo com a finalidade de se apropriar dos recursos da natureza, imprimindo-lhes utilidade à vida humana.

Ao se considerar a polícia como profissão, como uma especialização na divisão sociotécnica do trabalho, destaca-se que o policial é um sujeito que desenvolve um processo de trabalho. O trabalho do policial na sociedade produz um valor de uso (o serviço de segurança pública oferecido à sociedade) e um valor de troca (preço pago pelo seu empregador, o Estado, pelo seu serviço). Tendo em vista as contribuições marxistas que indicam que um processo de trabalho é composto pelo trabalho em si, pelo objeto e meios pelos quais o trabalhador realiza a sua atividade, buscar-se-á, conforme já realizado em outro momento (Fraga, 2005), descrever os elementos constitutivos do processo de trabalho do policial militar:

Veja, no link ARTIGOS, a íntegra do excelente texto de autoria de Cristina K. Fraga.

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Suicidio entre policiais da cidade de Nova York – de 1977 a 1996.
Os autores estudaram as taxas de suicidio entre os policiais de Nova York. Para os 738.000 policiais que trabalham nos EUA, suicidio aparece relacionado a atividade ocuacional, resultante do stress profissional, altas taxas de alcoolismo…

Veja a integra desta pesquisa publicada no THE AMERICAN JOURNAL OF PSYCHIATRY, clicando no link Pesquisas.

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Quando se trata do tema relacionado ao meio ambiente do trabalho, adentra-se na seara de valores e princípios fundamentais presentes na sociedade, que estão positivados na Constituição Federal, diretamente relacionados à dignidade humana. Nos dispositivos relativos à dignidade da pessoa humana, direitos do trabalhador e meio ambiente, a nossa Constituição garantiu a proteção do meio ambiente do trabalho.

A dignidade da pessoa humana está devidamente assegurada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, sendo um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito. Tal princípio engloba o respeito e a proteção à integridade física e corporal do indivíduo e a garantia de condições justas e adequadas de vida para o indivíduo e sua família. Com relação ao meio ambiente, a CF/88 positivou que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Percebe-se que, quando fala em trabalho, meio ambiente, dignidade da pessoa humana, está-se falando em direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Das características destes direitos fundamentais, pode-se destacar duas: universalidade, isto é, a extensão a todas as pessoas; irrenunciabilidade, pois, ainda que não exercidos, não podem ser renunciados pelo indivíduo. Então, constatamos que a definição geral do meio ambiente de trabalho deve ser universal, vez que envolve todo indivíduo que desempenha uma atividade, remunerada ou não, estando a todos garantido o direito a um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário a uma qualidade de vida digna e sadia.

De uma forma conceitual, pode-se entender o meio ambiente do trabalho sob prismas variados:
“a ambiência na qual se desenvolvem as atividades do trabalho humano. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano.” (Julio Cesar de Sá da Rocha)

“o meio ambiente do trabalho conceitua-se como “‘habitat’ laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, direta e indiretamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o ecossistema.” (Rodolfo de Camargo Mancuso)

“É o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.).” (Celso Antônio Pacheco Fiorillo)

Tanto sob o enfoque do trabalho como condição de dignidade humana, como também sob o enfoque ambiental, que também impõe à este status de dignidade um meio ambiente sadio, cabe ao Estado Social (efetivador dos direitos humanos) a tarefa de assegurar o respeito às condições mínimas de trabalho, dentro de um ambiente laboral, materializando, assim, o princípio da dignidade humana.

Tais reflexões não são novidades, pois o trabalho digno, o meio ambiente, a sustentabilidade, enfim, estas questões que envolvem o meio ambiente do trabalho estão frequentemente sob debate, sendo alvo de ações por parte de inúmeras instituições públicas e privadas, bem como de organizações internacionais. Mas, via de regra, o objeto das ações desenvolvidas nesta seara, é a relação de trabalho contratual, a relação de emprego, sendo este regido pela cinqüentenária Consolidação das Leis do Trabalho.

Como os indivíduos que trabalham nas organizações policiais são servidores públicos, regidos por normas estatutárias, não figuram como objeto deste aparato estatal constituído a fim de zelar pelo cumprimento das normas constitucionais verificadas, não pelo fato de tais direitos, que são universais, não lhes pertencer, mas pela cultura, pelo senso comum, que impõem ao profissional de polí­cia esta “alienação” destes direitos. O Estado Social que institui, impõe e supervisiona a observância de tais princípios constitucionais ao empregador privado, é o mesmo Estado Social que se afasta destes princípios no ambiente laboral da atividade policial, ratificando as teses relacionadas à vitimização secundária que atinge a coletividade de tal categoria profissional.

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  • - Atualizado: 01/12/2009
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