CAT | Política criminal
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O Estado de Direito e a violência contra policiais
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“O cidadão infrator que fere os integrantes do Estado sem qualquer justificativa buscando desestabilizar o Estado de Direito deve estar sujeito a penalidades mais severas, que possam inibir a prática desses ilícitos. A pena não é a resposta para a violência, mas ainda continua sendo o instrumento ao alcance do Estado para retirar do convívio social àqueles que não mais respeitam os direitos assegurados aos seus semelhantes, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à segurança, dentre outros estabelecidos no art. 5.º, caput, da C.F. ”
Veja a íntergra deste excelente artigo de autoria de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Juiz de Direito, acessando o link ARTIGOS.
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Estado de polícia & Estado de Direito
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“O estado de polícia não desaparece porque cada agência pretende estender seu poder até o arbítrio, porque a competitividade é inerente à dinâmica do poder e ao estímulo para eludir as regras estabelecidas. Há estados cuja engenharia institucional permite um jogo maior de freios e contrapesos, sendo mais difícil que as agências entrem em disputa burlando regras; no entanto, não acontece o mesmo quando os poderes de controle recíproco estão mais desequilibrados. tal coexistência se dá mesmo nas sociedades formalmente mais democráticas, sem que seja necessário apelar para os exemplos históricos em que as próprias regras foram diretamente negadas, como no uso mítico Führerprinzip nacional-socialista ou da ditadura do proletariado stalinista, ou com a absolutização da segurança nacional sul-americana. Como em qualquer estado real encontramos combinados, em medida e formas diversas, elementos do estado de direito com outros do estado de polícia, em todo estado há sempre duas tendências: a) uma que visa conservar e reforçar o poder vertical arbitrário; b) outra que procura limitar e horizontalizar tal poder.”
Este texto extraído da obra Direito Penal Brasileiro – I, de autoria dos mestres Zaffaroni e Nilo Batista, nos leva a uma reflexão sobre a estrutura institucional, sobre o modelo de estado adotado em nosso país, o que possibilita uma visão mais verdadeira não só da gênese criminológica, mas também dos processos de vitimização que ocorrem em nossa sociedade.
A constatação desta coexistência de traços marcantes de um estado policial, dentro de um estado que se enxerga como um estado de direito, remete o observador crítico a uma posição onde pode identificar nos discursos de cada um dos diversos atores do sistema punitivo o seu viés estigmatizante com relação aos grupos que os contraditam.
Diante desta dinâmica institucional, onde as diversas agências do sitema punitivo buscam fortalecer seu poder, utilizando-se de um discurso no qual procuram adequar a legitimidade de sua atuação à essência do estado de direito, é possível também identificar a posição da organização policial neste contexto de competição entre tais agência, como foi mencionado pelos ilustres mestres, sendo que, neste processo de acomodação institucional, os agentes que atuam em tais órgãos ficam expostos aos mais diversos processos de vitimização.
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Atuação policial no caso Eloá
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A polícia cometeu erros no caso Eloá? Possivelmente sim. Foi incompetente? Provavelmente não. Lembremos, não faz mais de três meses, a mesma polícia militar paulista neutralizou, com sucesso, um homem que ameaçava uma refém em férias no litoral. Na ocasião, a repercussão na mídia foi menor e sem polemizar a decisão tomada pelos policiais.
Mas, no caso da jovem Eloá, o causador da ameaça não foi neutralizado e o desfecho foi trágico. Os policiais estenderam indefinidamente a negociação, talvez por imaginarem se tratar de mais uma ocorrência, dentre inúmeras semelhantes atendidas, onde um conflito doméstico tem seu fim sem vitimas fatais, após longa negociação. Mas, estavam enganados!
A neutralização, ou seja, a morte, de um jovem, sofrendo por conta de uma desilusão amorosa, é uma difícil decisão estratégica a ser tomada. A imprensa, influenciando a opinião pública, perguntaria se a melhor estratégia não seria a negociação. A negociação precisa ocorrer. Mas, a vítima corre risco de morte, e uma decisão precisa ser tomada. Porém, esta decisão não é apenas técnica. É uma decisão estratégica, no sentido de envolver escolhas fundamentais, com influências políticas e culturais.
É uma questão diretamente relacionada com a política criminal adotada pelo Estado, na elaboração das suas leis penais, bem como na sua atuação jurisdicional. Neste cenário, verifica-se que neutralizar, (executar, matar) um assaltante, com extensa ficha criminal, é uma decisão estratégica muito mais fácil do que neutralizar um jovem sem antecendentes criminais, como era o caso do estudante Lindemberg. Enfim, todo o sistema punitivo deve estar harmonizado no tratamento deste tipo de situação, pois a responsabilização pelas consequências advindas de tal decisão não pode recair apenas no policial que atira com seu fuzil, ou no policial que tomou a decisão de determinar a neutralização do agressor.
“A política tem por função tomar decisões coletivamente vinculantes. O uso do poder permite à política desempenhar essa função.” O pensar em termos de política criminal, o pensar criminológico, nos remete a outras fronteiras, além dos paradigmas do cotidiano. Nesta seara, a atuação policial em eventos críticos não pode ser analisada de maneira superficial, sem refletir outras concepções. A política criminal é a crítica das instituições que atuam no sistema e o planejamento de sua reforma, conforme os ideais jurídicos que se formam à medida que o ambiente social sofre modificações ao longo do tempo.
O Direito Penal brasileiro tem no instituto da legítima defesa, que no caso Eloá seria a legítima defesa de terceiros, um instrumento legal que confere legitimidade a qualquer pessoa, policial ou não, para atuar na defesa de uma agressão injusta. Mas, isto não é suficiente na solução de eventos críticos como o que ocorreu. É notório que as ações policiais são sempre questionadas, o que não é errado, se tal questionamento não se fizer de forma preconceituosa, hipócrita, com escopo retórico, midiático, espetacularizador. É preciso que a sociedade faça a sua escolha: que decida conceder, ou não conceder, à organização policial a legitimidade para atuar de forma decisiva em eventos críticos – legitimidade para neutralizar (executar, matar) o agressor.
O processo decisório em um evento crítico é sempre complexo, devido à gravidade das consequências envolvidas. Todavia, será mais fácil a tomada de decisão quando houver uma política criminal claramente definida, fruto de uma escolha fundamental da sociedade, manifestada no sistema jurídico. E como as leis penais e processuais penais são de competencia da União, esta política criminal e a argumentação da forma de se operacionalizar tais medidas devem ser efetuadas pelo governo federal! Nosso país necessita, por parte do Estado, de ações pragmáticas relacionadas a Segurança Pública. Tais decisões precisam ser tomadas!
